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MAIS UMA VEZ A RÁDIO MUNICIPAL FM 104.9 DE COSMÓPOLIS FOI MULTADA POR VEICULAR PROPAGANDA DE FORMA IRREGULAR. SE REALMENTE TEM COMPROMISSO COM A VERDADE, PORQUE NÃO DIVULGA ESSE FATO?.

ATÉ QUANDO Ó PREFEITO DR. ANTÔNIO VAI SER OMISSO E TOLERAR QUE ALGUNS SECRETÁRIOS USEM CARROS OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES. SE FOI PREFEITO NÃO SABE, ISSO É CRIME. SE TAL ATO FOR FRUTO DE UM ACORDO, QUEM FEZ, TAMBÉM É CRIMINOSO, POIS ESTÁ PERMITINDO QUE ALGUNS SECRETÁRIOS USEM O DINHEIRO PÚBLICO PARA FINS PARTICULAR. ISSO SIM É CRIME E SACANAGEM COM A POPULAÇÃO.

sábado, 7 de junho de 2014

JUSTIÇA DETERMINOU O AFASTAMENTO DO CARGO DE TRAÍS VIEIRA, SECRETÁRIA DE PROMOÇÃO SOCIAL POR EVENTUAL NEPOTISMO



LEIA ABAIXO, A INTEGRA DA DECISÃO QUE DETERMINA O AFASTAMENTO:

Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO FERNANDES NETO, prefeito Municipal de Cosmópolis e THAIS APARECIDA VIEIRA, Secretária da Promoção Social, por meio da qual sustenta o autor que restou apurado por meio de Inquérito Civil, que o Sr. Prefeito nomeou em 31 de janeiro de 2014 a segunda requerida, Thaís Vieira para ocupar o cargo em Comissão de Secretária Municipal de Promoção Social e Ação Comunitária de Cosmópolis em desacordo com os ditames legais que vedam o nepotismo no âmbito da administração Pública, uma vez que os requeridos mantém relacionamento estável, público e notório, inclusive se apresentando como conviventes. Postula liminarmente a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 6.957/2014 da Prefeitura de Cosmópolis que nomeou a requerida como Secretária de Promoção Social e Ação Comunitária. A possibilidade de concessão de medida liminar em sede de ação civil pública encontra-se prevista no art. 12 da Lei 7.347/85, sendo certo que, para tanto, mostra-se necessária a verificação, de plano, da verossimilhança e plausibilidade dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial, bem como da possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ou de dano de difícil reparação, caso se aguarde a decisão final, o que se verifica no caso em tela. Os fatos descritos na inicial estão amparados pelos documentos acostados oriundos do Inquérito Civil n.º 14.0244.0000328/2013-0, entre outros, e apontam, em uma análise superficial permitida neste momento, a ilegalidade da nomeação da requerida que ao que consta mantém relacionamento público e notório com Sr. Prefeito, sendo inclusive apresentada e reconhecida como Primeira Dama do Município, o que afronta princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa e de modo mais expresso as disposições da Súmula Vinculante n.º 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta em quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Além disso, vale ressaltar, que a manutenção da nomeação questionada implica em risco de dano irreparável ou de difícil reparação em primeiro plano aos cofres públicos e em um segundo plano à própria requerida que poderá ser condenada a restituir os valores percebidos em razão do cargo em comissão cuja nomeação é questionada. Assim, presentes os requisitos legais; DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 6.957/2014 da Prefeitura de Cosmópolis que nomeou a requerida como Secretária de Promoção Social e Ação Comunitária com o seu consequente afastamento do Cargo até que seja definitivamente julgada a presente Ação Civil Pública. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Citem-se os requeridos para contestar, no prazo legal. Intime-se.

Processo: 0001712-75.2014.8.26.0150
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível - Assunto: Improbidade Administrativa
Vara Única - Foro de Cosmópolis
Juiz: Maria Thereza Nogueira Pinto

Por: Ednaldo Luiz (Jornalista)

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